Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.198.323

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre ação de repactuação de dívidas com instauração do procedimento de superendividamento, audiência de credores e plano judicial compulsório, preservando o mínimo existencial. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I e VI, do CPC. 3. A Corte de origem manteve a sentença por ausência de prova de comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto n. 11.150/2022, e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 54-A, 104- A e 104-B do CDC, pela não instauração das fases conciliatória e compulsória de repactuação com preservação do mínimo existencial; e (ii) saber se se demonstrou dissídio jurisprudencial quanto à definição do mínimo existencial e à proteção do superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido concluiu que remanesce renda superior ao parâmetro legal de mínimo existencial, e a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à aferição do comprometimento da renda. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não houve cotejo analítico nem apresentação de cópia íntegra dos arestos paradigmas, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a conclusão do acórdão sobre a inexistência de comprometimento do mínimo existencial. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico e a juntada do inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 485 I e VI, 1.029 § 1º e 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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