Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.197.828

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. DEMANDA INDIVIDUAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA JULGADA PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. EFICÁCIA ERGA OMNES. CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo Estado. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso das Exequentes. 3. O direito processual brasileiro admite a concomitância de ação coletiva e ação individual postulando o mesmo direito, sem configuração de litispendência entre elas. À luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, quem ajuizou ação individual poderá aproveitar os efeitos benéficos da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva (eficácia erga omnes), desde que requeira, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da ação coletiva, a suspensão daquela até o julgamento do litígio coletivo. Se a sentença coletiva for de improcedência, a tramitação da ação individual poderá ser retomada; se for de procedência, o feito individual será julgado extinto sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade). 4. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu ser inaplicável o art. 104 do CDC, em razão da existência de ação individual sobre o mesmo tema julgada improcedente anteriormente. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a regra prevista no art. 104 do CDC aplica-se nos casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese dos autos. 6. No caso em exame, a ação individual pleiteando reajuste do vale- refeição de professor do Estado do Rio Grande do Sul foi ajuizada em 20/1/2009, julgada improcedente em 22/1/2009 e transitou em julgado em 22/9/2017. A ação coletiva, por sua vez, foi ajuizada posteriormente, em 10/2/2009. Assim, caberia ao Estado cientificar o Juízo da ação individual da existência da demanda coletiva (ex vi, art. 373, II, do CPC), para o exercício do direito da parte autora de opção a suspensão do processo individual, o que não se efetivou. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.