Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.197.825

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. DIALETICIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por inexistência de violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, inclusive na distribuição dos ônus sucumbenciais, e ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de rescisão, devolução integral dos valores pagos e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida sucumbência recíproca com divisão proporcional dos ônus, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é indevida a negativa de conhecimento por dialeticidade, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve desconsideração de razões e pedidos na apelação, com violação do art. 1.010, II, III e IV, do Código de Processo Civil; e (v) saber se é possível a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à pretensão de reconhecimento de sucumbência recíproca na distribuição dos ônus sucumbenciais. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação recursal quanto ao combate específico exigido pelo princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação recursal quanto à dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, caput, a; CPC, arts. 85, §11, 86, caput e parágrafo único, 489, §1º, IV e V, 932, III, 1.010, II, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.708.874/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 10/2/2025.

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