Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.824
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na demonstração de ofensa aos arts. 1.245, § 1º, do CC, 674, § 1º, do CPC e 22 da Lei n. 9.514/1997, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio alegado. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro visando à declaração de nulidade de hipoteca judiciária e levantamento da constrição na matrícula de imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para tornar insubsistente a hipoteca e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou por analogia a Súmula n. 84 do STJ, reconheceu a legitimidade da embargante e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento virtual sem apreciação de pedido de sustentação oral, por violação do art. 937, VIII, do CPC; (iii) saber se o art. 22 da Lei n. 9.514/1997 foi violado; (iv) saber se a embargante tem legitimidade, à luz do art. 674, § 1º, do CPC, e se a cessão sem registro é inoponível, nos termos do art. 1.245, § 1º, do CC; (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 84 do STJ; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo fundamentado, a posse, a irrelevância do registro da cessão, a anuência da credora fiduciária e as alegações sobre bem de família.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do entendimento sobre a indispensabilidade da sustentação oral presencial e sobre a inexistência de prejuízo exigiria reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 937, VIII, do CPC.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque o recurso especial não apresentou razões claras para demonstrar a violação do art. 22 da Lei n. 9.514/1997, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
9. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF porque as teses de prevalência do registro imobiliário e de ineficácia absoluta da cessão sem anuência da credora fiduciária não enfrentam a premissa fática de posse anterior e de boa-fé, relativamente aos arts. 674, § 1º, do CPC, e 1.245, § 1º, do CC.
10. Não se pode conhecer da alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 84 do STJ, porque o enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, além de incidirem os mesmos óbices aplicados à alínea a, o que prejudica a apreciação pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de premissas fáticas sobre a indispensabilidade da sustentação oral e a inexistência de prejuízo, relativamente ao art. 937, VIII, do CPC.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quando não há indicação clara das razões de violação do art. 22 da Lei n. 9.514/1997.
4. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF quando as teses recursais não enfrentam a premissa fática de posse anterior e boa-fé, relativamente aos arts. 674, § 1º, do CPC, e 1.245, § 1º, do CC.
5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a análise de alegada inaplicabilidade de enunciado sumular na via do recurso especial.
6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos mesmos óbices de conhecimento aplicados à alínea a, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 937, VIII, 674, § 1º, e 1.029, § 1º; CC, art. 1.245, § 1º; Lei n. 9.514/1997, art. 22; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF, Súmula n. 284; STJ, Recurso Especial n. 2046822/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.743.891/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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