Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.777
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, na não ocorrência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e na inexistência de violação do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia envolve embargos à execução sobre excesso de execução por notas fiscais pagas e sem atesto, além da impenhorabilidade de créditos vinculados a contratos de gestão e do indeferimento da gratuidade de justiça.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição por ausência de preparo, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicando a Súmula n. 481 do STJ por ausência de comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica; nos embargos de declaração, acolheu-os apenas para consignar inexistência de violação do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil pelo cancelamento da distribuição antes da decisão no agravo de instrumento sobre a gratuidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão, obscuridade ou contradição no acórdão; e (iii) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão integrativo enfrentou de modo claro e objetivo a tese sobre o art. 101, §1º, e explicitou a ausência de efeito suspensivo no agravo e a intimação para recolhimento das custas.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido assentou a ausência de comunicação ao juízo de origem da interposição do agravo, a inexistência de efeito suspensivo e a intimação não atendida para recolhimento.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre hipossuficiência da pessoa jurídica, balancetes e sequência dos atos processuais exige reexame do acervo fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, dado que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à necessidade de comprovação de hipossuficiência para pessoa jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão impugnada está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de comprovação de hipossuficiência por pessoa jurídica para concessão de gratuidade de justiça. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de forma clara e motivada, as questões essenciais. 4. Não se verifica violação do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil quando, ausente comunicação da interposição do agravo e efeito suspensivo, o processo prossegue e é extinto por ausência de preparo."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 101, §1º, 289, 290, 485, IV, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.881.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.
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