Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.766
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento de divergência com precedentes do STF. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c restituição de valores por atraso na entrega da obra, com pedido de devolução integral das parcelas e da comissão de corretagem. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o inadimplemento, determinou a restituição com retenção de 10%, correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem afastou a retenção, incluiu a devolução da comissão de corretagem, fixou correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação, majorando honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a pandemia de Covid-19 configura caso fortuito ou força maior à luz do art. 393 do CC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral em afronta aos arts. 333, II, 373, II, e 357 do CPC; e (iv) saber se o indeferimento da prova violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal manteve, em embargos de declaração, contradição relevante entre afirmar suficiência do acervo probatório para julgamento e concluir o mérito desfavoravelmente por ausência de prova específica. 7. Ficam prejudicadas as demais alegações sobre caso fortuito/força maior, cerceamento de defesa e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal diante da anulação do acórdão dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a não eliminação de contradição relevante em embargos de declaração, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Ficam prejudicadas as demais questões recursais com a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, I, 357, 373, II, 489 e 333, II; CC, art. 393; CF, art. 5º, LV.
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