Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.197.752

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 677 do STJ, art. 1030, I, b, do CPC, deficiência de fundamentação com incidência da Súmula n. 284 do STF e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de indenização por danos decorrentes de acidente ambiental, com incidência de juros e correção até o efetivo levantamento dos depósitos judiciais. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por satisfação do débito nos termos do art. 794, I, do CPC/1973. 4. A Corte de origem cassou a sentença para prosseguimento da execução com aplicação do Tema n. 677 do STJ e fixou honorários de 10% pela ausência de pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer, diante da inobservância dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e da prejudicialidade pela incidência de óbices na alínea a. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o art. 1030, I, b, do CPC porque a inadmissão do especial se fundou em entendimento firmado em repetitivo (Tema 677), o que torna incabível o agravo do art. 1042, relativamente ao processamento do apelo especial. 7. Não ocorreu a ofensa do art. 489, § 1º, IV, do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as teses de preclusão e ato jurídico perfeito, afastando omissão e fundamentando a aplicação imediata do Tema n. 677. 8. Do art. 5º, XXXVI, da CF não se pode conhecer em recurso especial, por se tratar de alegação de ofensa constitucional, insuscetível de exame nesta via. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem indicação adequada dos repositórios, nos termos dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, os óbices que impedem a análise pela alínea a prejudicam o exame pela alínea c sobre os mesmos pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido em parte. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o art. 1030, I, b, do CPC quando a inadmissão do recurso especial se funda em entendimento firmado em repetitivo, tornando incabível o agravo do art. 1042 do CPC. 2. Não ocorreu a ofensa do art. 489, §1, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses deduzidas, afastando negativa de prestação jurisdicional. 3. Do art. 5, XXXVI, da CF não se pode conhecer em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e adequada indicação de repositório, nos termos dos arts. 1029, §1, do CPC e 255, §1, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência de óbices na alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 5º, XXXVI; CPC, arts. 1030, I, b, 1042, 1029, § 1º, 85, §11, 489, § 1º, IV; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

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