Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.197.654

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALIDADE DE CONTRATO PARTICULAR SEM REGISTRO E SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA COMPROVAR POSSE E AFASTAR PENHORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos, ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ) e prejuízo do exame da divergência da alínea c diante da negativa de seguimento pela alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro visando ao levantamento de penhora de imóvel, sob alegação de posse derivada de contrato particular de compra e venda celebrado em 2018, anterior à execução e à penhora. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de terceiro por insuficiência de prova da posse e por inidoneidade do contrato sem reconhecimento de firma e sem registro. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e reafirmando a insuficiência probatória sobre a posse e a inidoneidade do contrato sem registro e sem reconhecimento de firma, com expedição de ofício à PGFN e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 674 do CPC, por negativa indevida de proteção possessória ao embargante de boa-fé com posse derivada de contrato particular anterior à penhora; (ii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC, por imposição de ônus probatório excessivo e não previsto em lei; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, diante de precedentes do STJ que admitem embargos de terceiro com contrato não registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão ou vício de fundamentação. 7. Não se conhece da tese fundada no art. 674 do CPC, pois o exame da posse demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se conhece da alegação de má aplicação do art. 373, I, do CPC, porque a correção da distribuição e do cumprimento do ônus probatório pressupõe revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; além disso, estando a matéria prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, fica inviável o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da prova da posse e da distribuição do ônus probatório. 2. É inviável o conhecimento da alínea c sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, além de prejudicada a divergência quando a matéria já está obstada pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; CC, art. 1.196; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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