Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.611
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por insuficiência dos documentos e afastamento da presunção relativa de hipossuficiência. 2. A controvérsia diz respeito à gratuidade da justiça requerida para viabilizar a interposição de apelação sem preparo em ação de indenização por danos materiais. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a justiça gratuita em fase recursal, com determinação de recolhimento do preparo. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o prévio enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos federais invocados nas razões do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso especial, porque há ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados nas razões recursais, relativamente ao requisito de admissibilidade que exige o prévio debate da matéria pelo acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quando ausente o prévio enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos federais invocados nas razões recursais, por ausência de prequestionamento."
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