Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.518
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na necessidade de reexame fático-probatório; acórdão recorrido de apelação que manteve a improcedência do pedido. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de revisão de suplementação de proventos de aposentadoria. O valor da causa foi fixado em R$ 12.607,50. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e desacolheu embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente e os embargos de declaração foram desacolhidos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido decide de modo claro e suficiente, e os embargos de declaração são desacolhidos por ausência de vícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, §§ 2 e 11.
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