Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.462
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação do permissivo constitucional; 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de contratos de empréstimo consignado e pedido de indenização por danos morais; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, assentando a regularidade das contratações e a culpa exclusiva da autora e de terceiros; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por ausência de enfrentamento de pontos, contradições e reformatio in pejus; (ii) saber se houve violação do art. 141 do CPC por reformatio in pejus em recurso exclusivo; (iii) saber se os arts. 14, 18 e 34 do CDC impõem responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras pelos atos de correspondentes bancários; e (iv) saber se o art. 4º, VIII e XXX, da Lei n. 4.595/1964 autoriza a responsabilização com base em resoluções do Conselho Monetário Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e clara as questões relevantes da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de reformatio in pejus fundada na revisão das premissas fáticas do acórdão recorrido.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a responsabilidade das instituições financeiras à luz do CDC.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não é via adequada para exame de suposta ofensa a resoluções do Conselho Monetário Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da causa.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de reformatio in pejus vinculada a premissas fáticas.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da responsabilidade das instituições financeiras com base no CDC.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não comporta análise de suposta ofensa a resoluções do Conselho Monetário Nacional”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141 e 489, § 1º, II, III e IV; CDC, arts. 14, 18 e 34; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VIII e XXX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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