Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.392
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 374, II E III, 932 E 1.013 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se conhece do recurso especial quanto às teses vinculadas aos
arts. 374, II e III, 932 e 1.013 do CPC, por ausência de
prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inviável o reconhecimento de prequestionamento fictício das
matérias de direito invocadas, pois não foi alegada violação do art.
1.022 do CPC, indispensável para a configuração do art. 1.025 do
mesmo diploma.
3. A tese de cerceamento de defesa, tal como deduzida, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar o
entendimento do Tribunal de origem de que o feito estava
suficientemente instruído e que não se configurou nulidade por
indeferimento de prova, o que é vedado na via estreita do recurso
especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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