Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.378
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA
AO DIREITO PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO/TRANSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE
AFASTOU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 21 DA LEI
N. 10.522/2002. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e
suficiente, as teses deduzidas pela parte, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade.
2. Nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação
para fins de adesão a programa de parcelamento ou transação
tributária, a condenação em honorários sucumbenciais observa,
prioritariamente, a legislação específica do benefício fiscal.
3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as
premissas adotadas no acórdão, providência vedada em recurso
especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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