Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.197.378

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO/TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 21 DA LEI N. 10.522/2002. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as teses deduzidas pela parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão a programa de parcelamento ou transação tributária, a condenação em honorários sucumbenciais observa, prioritariamente, a legislação específica do benefício fiscal. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas adotadas no acórdão, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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