Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.197.364

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação legal e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia tem origem em ação monitória em que os embargos foram parcialmente acolhidos para revisar cláusulas contratuais. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e necessidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) definir sobre a inversão do ônus da prova à luz do quadro apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes e adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. 6. O acórdão recorrido, ao reconhecer a ausência de prejuízo probatório e afastar a alegação nulidade, em observância ao princípio da persuasão racional, está alinhado à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do a permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Tese de julgamento: Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea do permissivo constitucional depende do c preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 489, 1.022; CDC, º, VIII. Dispositivos relevantes citados: art. 6 STJ, AgRg no Ag n. relator Ministro Jurisprudência relevante citada: 56.745/SP, Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/11/1994; , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado AREsp n. 2.179.308/SP em STJ, AgInt nos EDcl no , relator Ministro 12/8/2024; AREsp n. 1.528.474/DF Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/5/2024; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.776.945/RO julgado em STJ, AgInt no , relatora Ministra 26/5/2025; AREsp n. 2.245.224/SP Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 16/10/2023; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.097.352/SP em STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio 19/3/2024, REsp n. 2.077.630/SP de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/4/2024; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.430.286/SP 23/8/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.