Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.197.254

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO E PENHORA DE ALUGUÉIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento de agravo em recurso especial e de recurso especial interpostos contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a extinção dos embargos de terceiro sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e litispendência, validando a penhora de 50% dos aluguéis do imóvel de matrícula n. 7.795 e aplicando multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, com majoração de honorários. 2. A controvérsia diz respeito à pretensão de cancelamento da penhora dos aluguéis, sustentando propriedade/posse sobre fração ideal do imóvel e a validade do negócio jurídico de compra e venda. O valor da causa foi fixado em R$ 3.876,40. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) por ilegitimidade ativa e litispendência. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção, validou a penhora dos frutos, reconheceu fraude à execução e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, reputando prejudicado o agravo interno após o julgamento colegiado da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento dos argumentos; (ii) saber se os arts. 487, § 1º, e 935 do CPC deveriam ser apreciados previamente, com conversão de embargos de declaração em agravo interno; (iii) saber se houve violação dos arts. 502 a 507 do CPC quanto à coisa julgada material sobre a validade da compra e venda e a titularidade da fração ideal; (iv) saber se há legitimidade ativa para opor embargos de terceiro (art. 674, § 1º, do CPC) e se é cabível multa por ato atentatório (art. 80 c/c art. 77, IV e § 2º, do CPC); (v) saber se há litispendência (art. 337 do CPC); (vi) saber se os aluguéis da fração ideal são impenhoráveis, à luz do art. 1.335, I, do CC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), com o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1 e 2, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais — fraude à execução, penhora dos frutos, ilegitimidade ativa, litispendência e prejudicialidade do agravo interno — em fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 7. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, os arts. 487, § 1º, e 935 do CPC não foram objeto de debate e decisão na origem, ausente o indispensável prequestionamento. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alegada violação dos arts. 502 a 507 do CPC, quanto à coisa julgada sobre validade do negócio e titularidade da fração ideal, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre fraude à execução, domínio/posse e penhora dos frutos. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão acerca da legitimidade ativa para embargos de terceiro (art. 674, § 1º, do CPC) e da multa por ato atentatório (art. 80 c/c art. 77, IV e § 2º, do CPC) pressupõe aferição do histórico processual e do dolo, vedada em recurso especial. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da litispendência (art. 337 do CPC), assentada a partir do cotejo concreto de ações envolvendo os mesmos sujeitos e o mesmo bem, exige reexame minucioso das demandas. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de impenhorabilidade dos aluguéis da fração ideal (art. 1.335, I, do CC) parte da premissa rejeitada na origem — titularidade dos frutos e configuração da fraude — cujo reexame é vedado. 12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a parte não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1 e 2, do RISTJ, e, ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os temas de fundo impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 487, § 1º, e 935 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à coisa julgada sobre fraude à execução, propriedade/posse e penhora dos frutos. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da legitimidade ativa dos embargos de terceiro e da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da litispendência. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de impenhorabilidade dos aluguéis da fração ideal. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1 e 2, do RISTJ, e diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, IV, 80, 85, § 11, § 2, 337, 485, VI, 487, § 1º, 489, § 1º, IV, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 935 e 1.029, § 1º; CC, art. 1.335, I; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, §§ 1 e 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.261.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.970.491/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.286.474/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.088.980/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 634.521/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 964.268/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, AREsp n. 2.710.937/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.904.827/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

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