Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.904
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 282 do STF; por ausência de prequestionamento dos arts. 10, 141, 374, III, e 1.013, caput e § 1º, do CPC e da Lei n. 14.063/2020; bem como indeferiu o efeito suspensivo nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos, com pedidos de suspensão de descontos, restituição e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a restituição em dobro e condenar a parte requerida a danos morais, com compensação de valores e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e violação do contraditório, por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, além de reconhecimento de fato superveniente sem contraditório (art. 493, parágrafo único, do CPC); (ii) saber se o Tribunal extrapolou os limites da lide e do efeito devolutivo da apelação, em ofensa aos arts. 141 e 1.013, caput e § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria incidir o art. 374, III, do CPC por ser supostamente incontroversa a idoneidade da biometria facial; e (iv) saber se o art. 104 do CC impede a anulação do contrato com base em geolocalização; (v) saber se a assinatura eletrônica por biometria facial é idônea à luz do art. 4º da Lei n. 14.063/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As matérias indicadas nos arts. 9º, 10, 141, 374, III, 493, parágrafo único, e 1.013, caput e § 1º, do CPC e 104 do CC não foram prequestionadas, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Com relação à violação do art. 4º da Lei n. 14.063/2020, aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque as matérias indicadas não foram apreciadas no acórdão da apelação e no dos embargos de declaração. Além disso, não houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento das matérias indicadas, sendo indispensável a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 374, III, 493, parágrafo único, 1.013, caput e § 1º, 1.022, 85, §§ 2º e 11, 995, parágrafo único, e 1.030, V; CC, art. 104; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.