Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.196.862

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS DO DÉBITO EXEQUENDO. EXCESSO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Para a jurisprudência do STJ, "a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, sendo possível sua oposição por terceiros interessados" (REsp n. 2.176.426/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu ainda que as circunstâncias do caso concreto não demonstraram, de plano, as inconsistências apontadas pela parte recorrente sobre o montante do débito exequendo, tampouco autorizavam a compensação de valores pretendida, reconhecendo, por isso, a inadequação da exceção de pré-executividade para debater tais questões. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.

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