Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.782
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU/TCDL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO IMPUGNADO, DE
FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. (SÚMULA N. 83/STJ). PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA
SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i)
inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil); (ii) necessidade de reexame
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iii) consonância da decisão
com a jurisprudência desta Corte sobre exceção de pré-executividade
(Súmula n. 393/STJ) e aplicação do entendimento consolidado (Súmula
n. 83/STJ).
2. O agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n.
83/STJ, deixando de demonstrar, com precedentes atuais, que a
orientação do Superior Tribunal de Justiça não se encontra
consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que haveria
distinguishing apto a afastar tal óbice. Incidência do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ ("É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada").
3. A Corte Especial firmou que a decisão que inadmite o recurso
especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos
fundamentos, impondo ao recorrente a impugnação integral dos motivos
da denegação (EAREsp n. 746.775/PR).
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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