Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.781
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESENTRANHAMENTO E AUTUAÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao art. 520 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desentranhamento e a autuação, em apartado, de cumprimento provisório de sentença, nos autos de ação de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por omissão, ausência de enfrentamento e fundamentação insuficiente quanto à inaplicabilidade do art. 1.001 do Código de Processo Civil, à vedação do cumprimento provisório (art. 520 do Código de Processo Civil) e à natureza executória da decisão (parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil); (ii) saber se o ato que admitiu e iniciou o cumprimento provisório possui conteúdo decisório e executório, atraindo o cabimento do agravo de instrumento pelo parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é vedado o cumprimento provisório diante de apelação recebida no duplo efeito, à luz dos arts. 520 e 1.012 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão estadual enfrenta as alegações e afasta vícios de omissão, obscuridade e contradição, mantendo fundamentação suficiente e rejeitando os aclaratórios. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, da questão objeto da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios formais. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, da questão objeto da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 520, 522, parágrafo único, 1.001, 1.012, 1.015, parágrafo único, 1.022, II e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 211.
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