Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.681
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No caso dos autos, verifico que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando os óbices da Súmula n. 7 do STJ,
Súmula n. 83 do STJ, Súmula n. 284 do STF, bem como deficiência de
cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n.
284 do STF.
3. Esta Corte Superior é firme em salientar que, "de modo a impugnar
a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve-se demonstrar que os
precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso
ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento
jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.951.585/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe10/6/2022), ônus do qual,
efetivamente, a defesa não se desincumbiu.
4. Agravo regimental não provido.
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