Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.196.644

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial. 2. Condenação por tráfico de drogas com majoração do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006; redimensionamento da pena-base em apelação. No recurso especial, foram alegadas: (I) possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); (II) aumento indevido da pena-base; e (III) existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. Verifica-se ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. A defesa não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático- probatório nem apontou fatos incontroversos consignados na decisão a quo. 6. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem para suprir deficiências na interposição de recursos, admitindo- se apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso. 7. As teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de nulidade do interrogatório informal configuram inovação recursal inaugurada no agravo regimental, não sendo possível conhecê-las nessa fase. IV. Dispositivo 8 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

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