Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.560
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BENS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; incidência da Súmula n. 7 do STJ; prejudicialidade do dissídio pela mesma razão aplicada à alínea a; e deficiência da fundamentação quanto à alínea b do art. 105, III, da Constituição, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em ação de sobrepartilha, contra decisão interlocutória que indeferiu a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de bens do espólio, remetendo a matéria às vias ordinárias. 3. A Corte de origem reformou a decisão para reconhecer a competência do juízo sucessório, por entender que a questão não demandaria dilação probatória complexa, podendo ser resolvida mediante avaliação simples e prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o arbitramento de aluguéis, à luz dos arts. 612, 370 e 371 do CPC, demanda dilação probatória complexa incompatível com o inventário, impondo remessa às vias ordinárias; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 927, III, do CPC, em razão do IRDR - Tema n. 34 do TJRS; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de remeter a controvérsia às vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de dilação probatória complexa no inventário para fixação de aluguéis. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e n. 356 do STF, por ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto à alínea b do art. 105, III, da CF, por ausência de argumentação do modo pelo qual o acordão hostilizado teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta violação de forma genérica, sem individualização e sem demonstração específica da afronta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 313 V, 370, 371, 612, 835 § 3º, 927, 1022 e 1025; CPC/1973, art. 984; CF, art. 105 III; CC, arts. 113 e 167 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.000/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 750.853/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AREsp n. 2.940.444/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023.
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