Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.467
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSTAÇÃO DA PUBLICIDADE DE
PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL
NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO ÓBICE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO
III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido ao fundamento de que
a revisão da conclusão sobre inexistência de fato superveniente e
necessidade de prova pericial judicial para concessão de tutela de
urgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo
a Súmula n. 7/STJ.
2. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e
suficiente o óbice aplicado, limitando-se a reiterar as razões do
recurso especial e a afirmar genericamente a desnecessidade de
reexame de provas, o que viola o princípio da dialeticidade (art.
932, inciso III, do CPC).
3. É imprescindível, para afastar a Súmula n. 7/STJ, o
desenvolvimento de argumentação concreta que demonstre a
possibilidade de exame das teses jurídicas a partir da moldura
fática incontroversa, sem revolvimento probatório. A simples
repetição das razões do especial não satisfaz tal exigência.
Aplicação da Súmula n. 182/STJ: é inviável o agravo que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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