Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.467
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSTAÇÃO DA PUBLICIDADE DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido ao fundamento de que a revisão da conclusão sobre inexistência de fato superveniente e necessidade de prova pericial judicial para concessão de tutela de urgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 2. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente o óbice aplicado, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame de provas, o que viola o princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC). 3. É imprescindível, para afastar a Súmula n. 7/STJ, o desenvolvimento de argumentação concreta que demonstre a possibilidade de exame das teses jurídicas a partir da moldura fática incontroversa, sem revolvimento probatório. A simples repetição das razões do especial não satisfaz tal exigência. Aplicação da Súmula n. 182/STJ: é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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