Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.449
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DE VERBA
REMUNERATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em
recurso especial repetitivo, estabelece que a verba honorária
sucumbencial, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadra na
exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil,
que trata da penhora para pagamento de prestação alimentícia.
3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade de
penhora de verba alimentar com a finalidade de satisfação de crédito
decorrente de honorários sucumbenciais, por não se enquadrar nas
hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Incidência, portanto, da
Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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