Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.196.304

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO NA DATA DO FATO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. Como delineado na decisão agravada, as instâncias ordinárias consignaram que o valor da res furtiva (R$ 158,70) supera o parâmetro jurisprudencial de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta a inexpressividade da lesão e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 3. Conquanto a defesa sustente que a lesão patrimonial seria ínfima se considerado a vítima ("máquina estatal"), necesário observar que não há diferenciação, nos parâmetros estabelecidos na jurisprudência desta Corte Superior, para aferição da expressividade da lesão causada. 4. Além disso, a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.205 deixa claro que "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" 5. Ademais, a decisão foi clara ao demonstrar que os maus antecedentes do réu são elementos objetivos que, somados ao valor da res furtiva, afastam os vetores da mínima ofensividade e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade. 6. Agravo regimental não provido.

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