Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.216
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR AR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e reconhecimento da ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora, em execução fundada em prestação de serviços, com incidente de desconsideração da personalidade jurídica que incluiu os agravantes no polo passivo. O valor da causa foi fixado em R$ 14.730,04. 3. A Corte de origem concluiu pela higidez da citação por AR, assentou a ausência de provas robustas quanto a domicílio diverso e manteve a inclusão dos agravantes no polo passivo no incidente de desconsideração diante da insuficiência de documentos para infirmar os elementos dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a citação realizada por aviso de recebimento assinado por terceiro, à luz dos arts. 242 e 280 do CPC; (ii) saber se é possível responsabilizar administrador não sócio no incidente de desconsideração sem comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, à luz dos arts. 50 e 997, VI, do CC; e (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, art. 1.029, art. 255, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada nulidade da citação por AR.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da responsabilidade de administrador não sócio em incidente de desconsideração, fundada em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
7. Não se configurou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento fatos e provas quanto à alegada nulidade da citação por AR e para impedir a revisão da responsabilidade de administrador não sócio em incidente de desconsideração, fundada em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração dos requisitos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, não se configurando pela art. 1.029, art. 255, mera transcrição de ementas”. CPC, arts. 242, 280 e 1.029; CC, arts. 50 e 997; Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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