Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.122
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AGIOTAGEM E RASURA DE TÍTULOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e fundamento no art. 1.030, V, do CPC, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de embargos à execução. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução que buscam a nulidade de notas promissórias por suposta agiotagem e rasura, com declaração de inexigibilidade dos valores executados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, extinguiu os feitos com resolução de mérito e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconheceu a prática de agiotagem, declarou a inexigibilidade dos títulos e redistribuiu os ônus sucumbenciais; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 7º, 8º, 371, 473 e 479, do CPC por ausência de valoração adequada das provas; (iii) saber se houve violação dos arts. 1º, I, e 3º, da Medida Provisória n. 2.712-32/2001 quanto aos efeitos da constatação de agiotagem; e (iv) saber se houve violação do art. 373, I, II, §1º e §2º, do CPC por inversão indevida do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou as matérias, afastou omissão e contradição e ressaltou o livre convencimento motivado, sendo insuficiente a mera discordância da parte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à existência de agiotagem, à desídia do credor na produção de provas e à correlação entre documentos e “caderninho”. 8. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, e quanto ao livre convencimento motivado que reconheceu a prática de agiotagem, encontra óbice no reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, quando o acórdão enfrentou as questões e rejeitou omissão e contradição, com fundamentação suficiente.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo fático-probatório quanto à agiotagem, à desídia do credor e à valoração de documentos. 3. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem, que aplicou a inversão do ônus da prova com base no art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 e valeu- se do princípio do livre convencimento motivado para reconhecer a prática de agiotagem ante a desídia instrutória do credor encontra óbice de reexame fático- probatório contido na Súmula n. 7 do STJ. ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 7º, 8º, 371, 473, 479, 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 1.030, V, e 85, §11; MP n. 2.712-32/2001, arts. 1º, I, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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