Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.051
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA (SECADOR DE GRÃOS). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre a possibilidade de enquadrar o secador de grãos como bem impenhorável, por ser essencial ou útil à atividade rural em pequena propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o secador de grãos se enquadra na impenhorabilidade prevista no art. 833, V e § 3º, V, do CPC; (ii) saber se há ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, XXIII, da CF; e (iii) saber se se configura dissídio jurisprudencial quanto à impenhorabilidade de maquinários agrícolas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a tese de essencialidade do secador de grãos demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
5. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de suposta ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, XXIII, da Constituição Federal, cabendo tal exame ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário. 6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, quando fundado no mesmo tema dependente de reexame de fatos e provas”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, caput, III, 5º, caput, XXIII, e 105, III; CPC, arts. 83, § 3º, V, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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