Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.195.734

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO (“DIESELGATE”). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF, 284 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegado vício oculto decorrente da instalação de software para manipular testes de emissão de poluentes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando danos morais em R$ 10.000,00 e condenando ao pagamento de danos materiais a apurar. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC dispensa comprovação mínima do vício oculto e se é possível reconhecer vício de qualidade e dano sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à existência de vício oculto, à verossimilhança das alegações e à distribuição do ônus da prova, premissas fixadas pelo acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a revisão da conclusão sobre a inexistência de vício de qualidade e de nexo de causalidade, ante o uso prolongado do veículo e o recall não atendido, exige revolvimento das provas. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação do art. 374, I, do CPC não foi objeto de efetivo debate no acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e porque os óbices aplicados ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende rever premissas fático-probatórias acerca da existência de vício oculto e da verossimilhança necessária à inversão do ônus da prova. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando o artigo apontado como violado não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e subsistentes óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 374, I, 1.029, § 1º, e 85, § 2º e § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 18; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

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