Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.195.712

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E IMPEDIMENTO DE ANÁLISE PELA ALÍNEA C. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo impedimento de análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando ao fornecimento de tratamento e à responsabilização por danos morais decorrentes de negativa administrativa. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando o custeio do tratamento e fixando danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por maioria, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC ao manter a condenação por danos morais sem ato ilícito, abuso de direito, dano efetivo ou nexo causal; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à configuração de dano moral em negativa de cobertura sem agravamento do quadro clínico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas e probatórias sobre a configuração do dano moral é vedada em recurso especial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstaculizar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração dos danos morais. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando o dissídio pressupõe reavaliação da matéria fática". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, a rt. 85, § 11; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 608.

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