Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.195.652
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO. MOVIMENTAÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO (ART.
93, § 7º, DA LEI 8.112/1990). GIAPU. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À CESSÃO
PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA (ART. 93,
I). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DA LEI
8.112/1990. PORTARIA 193/2018 COMO NORMA REGULAMENTAR. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA
EMINENTEMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEM HONORÁRIOS
(ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009; SÚMULAS N. 512/STF E 105/STJ).
1. O acórdão recorrido enfrentou suficientemente a distinção entre
cessão (art. 93, I, da Lei n. 8.112/1990) e movimentação para
composição de força de trabalho (art. 93, § 7º, da Lei n.
8.112/1990), inexistindo omissões. Não configurada violação aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A movimentação prevista no art. 93, § 7º, da Lei n. 8.112/1990
constitui instrumento de gestão de pessoal, voltado ao interesse
público, não se confundindo com cessão para exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, nem com licenças ou afastamentos
pessoais. Não há vedação específica ao servidor em estágio
probatório, que permanece no exercício das atribuições do cargo
efetivo e sob avaliação probatória.
3. O processo seletivo para a Gratificação de Incremento à Atividade
de Administração do Patrimônio da União (GIAPU) não estabeleceu a
condição de não estar em estágio probatório como requisito de
participação, sendo a Portaria n. 193/2018 mera regulamentação da
hipótese legal de movimentação.
4. A controvérsia é exclusivamente jurídica, restrita à
interpretação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 93, § 7º, da Lei n.
8.112/1990, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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