Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.195.644
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INTERNO DE TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de origem fundamentou que não houve violação à coisa julgada, mas tão somente a aplicação dos fundamentos da sentença coletiva. Além disso, asseverou que a parte ora Recorrente é regida por legislação municipal específica (Lei Municipal n. 1.139/2009), que dispõe acerca da incorporação da gratificação por risco de vida ao vencimento básico, concluindo assim que não seria abrangido pela condenação coletiva de restituição da contribuição recolhida.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve violação à coisa julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de verificar o alcance e os termos da sentença coletiva. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 1.139/2009. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
4. A parte recorrente indicou como paradigmas julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se admite, pois a via do recurso especial não se presta para solucionar dissídio interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior:
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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