Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.195.566

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e na impossibilidade de conhecimento pela alínea c, pelo mesmo motivo. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, com conversão do mandado em executivo e aplicação de encargos contratuais. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento de R$ 203.464,72, com atualização pela taxa SELIC desde a citação, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para autorizar a atualização pelos encargos contratualmente pactuados e majorou os honorários para 11%, reputando prejudicadas, pela inépcia dos embargos e preclusão da prova, as teses sobre capitalização, Lei de Usura, limitação de juros e impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se caberia, a qualquer tempo, o conhecimento da impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, independentemente de prequestionamento; (ii) saber se a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC poderia ser reconhecida apesar da inépcia dos embargos, por se tratar de matéria de ordem pública; e (iii) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, diante da ausência de prequestionamento e de cotejo analítico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF relativamente aos arts. 1º da Lei n. 8.009/1990 e 833 do CPC, porque a alegada impenhorabilidade do bem de família não foi objeto de debate no acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 356 do STF quanto ao requisito do prequestionamento, pois não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre a tese da impenhorabilidade do bem de família. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico e porque os impedimentos aplicados ao conhecimento do recurso pela alínea a (falta de prequestionamento) prejudicam a via da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi objeto de debate no acórdão recorrido, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF quando não há oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação do tribunal de origem sobre a matéria indicada como violada, inviabilizando o prequestionamento. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico e não se viabiliza quando presente o óbice da ausência de prequestionamento pela alínea a”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 1.022, 833 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 3.105.820/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.941.885/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.704.562/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026.

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