Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.195.544
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
por óbice de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o
valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e
majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a aquisição da propriedade
transmite posse indireta e sub-rogação no comodato, com esbulho; (ii) saber se a
proteção possessória do art. 1.210 do CC autoriza a reintegração; e (iii) saber
se foram comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.196, 1.197, 1.207, 1.210,
1.228 e 1.245 do Código Civil, diante da ausência de posse pretérita e da
natureza intuitu personae do comodato, o que torna irrelevante a prova da
propriedade em sede possessória.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas sobre posse
anterior, esbulho e notificações.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 560 e 561 do CPC, pois não
comprovados os requisitos legais do pedido possessório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas
fáticas sobre posse pretérita, sub-rogação em comodato e esbulho. 2. Em ação
possessória, a ausência de posse anterior e a natureza intuitu personae do
comodato inviabilizam a reintegração e tornam irrelevante a prova da
propriedade. 3. Não comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC,
mantém-se a improcedência do pedido".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1196, 1197, 1207, 1210, 1228 e 1245;
CPC, arts. 85, § 11, 560 e 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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