Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.195.514

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO EM AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de violação do art. 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática e de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência, em ação monitória, visando à sustação de protesto até o julgamento definitivo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de plausibilidade do direito, exigência de contracautela e possibilidade de reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 300 do CPC, por não ter sido apreciada a presença dos requisitos da tutela de urgência e por fundamentação genérica; (ii) saber se houve violação do art. 302 do CPC, por ser indevida a exigência de contracautela para sustação de protesto; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, por ausência de enfrentamento dos argumentos recursais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à dispensa de caução em hipóteses de aparente inexigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão impugnada, de natureza precária, não comporta reexame em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 6. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a necessidade de contracautela demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, diante dos óbices aplicados, além de não ter sido demonstrada a similitude fática nem realizado o cotejo analítico exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão precária sobre tutela provisória. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame dos requisitos da tutela de urgência e da necessidade de contracautela, por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC, quando o acórdão enfrenta a questão central com fundamentação suficiente. 4. O conhecimento por divergência jurisprudencial fica prejudicado, além de faltar similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, 489, § 1º, I, III, IV, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.606/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.