Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.195.331
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Na origem: agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá
- SISPUMI em face da decisão proferida em fase de cumprimento de
sentença ajuizada pelo agravante em desfavor do Município de
Itanhaém, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada pelo agravado, para que o valor exequendo
compreenda as parcelas vencidas a partir da data da propositura da
referida Ação Civil Pública.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de análise de
violação a dispositivo constituicional em sede de recurso especial e
por ausência de cotejo analítico.
4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de
revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à
luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria
necessária a incursão ao campo fático-probatório.
5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo não conhecido.
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