Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.195.331
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá - SISPUMI em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo agravante em desfavor do Município de Itanhaém, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravado, para que o valor exequendo compreenda as parcelas vencidas a partir da data da propositura da referida Ação Civil Pública. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de análise de violação a dispositivo constituicional em sede de recurso especial e por ausência de cotejo analítico. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo não conhecido.
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