Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.195.263

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamento o óbice contido no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. Por seu turno, a análise das razões do agravo em recurso especial confirma que não houve enfrentamento suficiente da questão relativa ao referido óbice, limitando-se a agravante a fazer alegações genéricas de que o recurso especial demanda revaloração, e não reexame de provas. Em tais circunstâncias, ainda que com menção à tese sustentada, seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. 2. A inadmissão também teve por fundamento a incompetência deste Tribunal Superior para examinar suposta violação à dispositivo constitucional, circunstância que nem sequer foi impugnada pelo recorrente. 3. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). 4. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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