Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.195.250
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE
VÍTIMAS DISTINTAS. REQUISITO SUBJETIVO (UNIDADE DE DESÍGNIOS).
HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao
fundamento de que o reconhecimento da continuidade delitiva
pretendido demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se a definir se a verificação da
unidade de desígnios para o reconhecimento de crime continuado único
entre furtos praticados contra vítimas distintas demanda o reexame
do acervo fático-probatório dos autos ou se caracteriza mera
revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-subjetiva
(mista) para o reconhecimento da continuidade delitiva,
exigindo-se, além dos requisitos objetivos, a presença de liame
subjetivo entre as condutas (unidade de desígnios).
4. A instância de origem, soberana na análise dos fatos, concluiu
que não houve um plano global único, restando configurada a
continuidade delitiva apenas internamente aos crimes cometidos
contra cada vítima, mas com autonomia de vontades entre os blocos
(habitualidade delitiva). A desconstituição dessa premissa para
afastar o concurso material atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não provido.
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