Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.195.089
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento em alegada violação de dispositivos constitucionais, ausência de violação do art. 489 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 792, §1º, do CPC, e 1.238 e 1.242 do CC, mera alusão a dispositivos sem fundamentação, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de cotejo analítico (art. 1.029, §1º, do CPC). 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença, em que se indeferiu o pagamento de saldo remanescente ao terceiro interessado, porque os imóveis retornaram ao patrimônio dos executados por fraude à execução. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o saldo remanescente da arrematação deve ser destinado ao terceiro adquirente à luz do art. 792, §1º, do CPC; (iii) saber se se reconhece aquisição da propriedade por usucapião, com base nos arts. 1.238 e 1.242 do CC e na Súmula n. 237 do STF; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial acerca da destinação do saldo remanescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 489 do CPC, porque o acórdão recorrido não apreciou questão relevante — a tese de usucapião invocada como matéria de defesa — mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configura negativa de prestação jurisdicional e impõe a anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Ocorre violação do art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido deixa de enfrentar questão relevante suscitada pela parte, mesmo após embargos de declaração, impondo-se a anulação para que o Tribunal de origem supere a omissão.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 792, §1º; CC, arts. 1.238 e 1.242. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.259.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 8/6/2026; STJ, REsp n. 2.148.910/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
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