Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.776
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e reparação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu os contratos de compra e venda e de financiamento e condenou as rés a restituírem os valores despendidos, indeferindo os danos morais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e redistribuiu a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 493 do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento de pontos essenciais e desconsideração de fato superveniente; e (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, 18, § 1º, II, 26, § 3º, e 51 da Lei n. 8.078/1990 por indevida rejeição da inversão do ônus da prova, do reconhecimento de vício oculto e da nulidade de cláusulas restritivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois houve enfrentamento dos pontos essenciais e fundamentação suficiente.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo não impugnado especificamente nas razões recursais, relativamente ao afastamento do art. 493 do Código de Processo Civil.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque as alegações quanto aos arts. 6º, VIII, 18, § 1º, II, 26, § 3º, e 51 da Lei n. 8.078/1990 foram deduzidas de forma genérica e sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecimento de vício oculto, essencialidade do sistema GNV e inversão do ônus probatório demanda reexame do acervo fático-probatório.
10. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a análise de nulidade de cláusulas limitativas implica interpretação de cláusulas contratuais.
11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, ausentes acórdão paradigma e cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente, relativamente ao art. 493 do Código de Processo Civil.
2. Aplica- se a Súmula n. 284 do STF quando as alegações de violação dos arts. 6º, VIII, 18, § 1º, II, 26, § 3º, e 51 da Lei n. 8.078/1990 são genéricas e sem correlação com os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do conteúdo fático-probatório para reconhecer vício oculto e inverter o ônus da prova.
4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais.
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 493, 1.029, § 5º, e 435, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 18, § 1º, II, 26, § 3º, e
51. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.