Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.645
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO
DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA.
VALIDADE DO PACTO E PROVA DO DEPÓSITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULAS
7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que pertence ao
julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de
produção de determinado meio de prova (art. 370 do CPC), inexistindo cerceamento
de defesa no indeferimento de dilação instrutória fundamentada.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela
validade da contratação após verificar que a assinatura era autêntica, inclusive
por meio de produção de prova pericial nesse sentido.
3. Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência do STJ consigna que a
alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, ensejando a
aplicação da multa do art. 80, II, do CPC.
4. Na hipótese, a Corte estadual manteve a sanção por verificar que a recorrente
adotou postura temerária ao omitir o recebimento do montante em sua conta e ao
negar a assinatura que a perícia técnica comprovou ser de sua autoria, agindo
com nítido intuito de obter vantagem indevida.
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Outrossim, para rever as conclusões sobre a autenticidade da assinatura ou o
enquadramento da má-fé, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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