Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.558
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS POR RICOCHETE. ADMISSIBILIDADE COM ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais por ricochete decorrente de fraude bancária, com debate sobre responsabilidade das instituições financeiras. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reconheceu culpa concorrente, condenou instituição bancária ao ressarcimento de metade das transações, afastou dano moral e responsabilidade do intermediador de pagamentos, e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, 31, 39, 46, 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e 422 e 424 do Código Civil; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ao imputar culpa concorrente e afastar responsabilidade integral; (iii) saber se cabe aplicar a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer fortuito interno e responsabilidade objetiva; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 2124423/SP, o REsp 1419789/SP e acórdão do TJMG quanto à responsabilidade objetiva e à reparação integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois as teses sobre os arts. 6º, 31, 39, 46, 47, 51 e 54 do CDC e 422 e 424 do CC não foram apreciadas, nem foi indicada violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque afastar a culpa concorrente e impor responsabilidade integral demanda reexame de fatos e provas. 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular. 9. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal atingem a alínea c, prejudicando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não é apreciada e não se aponta violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa concorrente. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular. 4. Óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam a análise pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 14, 31, 39, 46, 47, 51 e 54; CC, arts. 422 e 424; CPC, art. 1.022; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 518; STF, Súmula n. 282.
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