Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.194.530

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações relativas ao art. 18 do Código de Processo Civil, aos arts. 653, 667 e 187 do Código Civil e ao art. 22 da Lei n. 8.245/1991. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, que discutiu entrega de chaves, resolução por inadimplemento, aluguéis e encargos, multas contratuais e restituição de valores de benfeitorias não agregadas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, desconstituiu o contrato, condenou apenas o locatário aos aluguéis, encargos e penas, confirmou a devolução das chaves e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da imobiliária, afastar a multa por descumprimento de liminar e majorar os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às omissões e obscuridades sobre ilegitimidade ativa, responsabilidade da administradora e abuso de direito (art. 1.022 do Código de Processo Civil); (ii) saber se a autora pleiteou direito alheio em nome próprio, em violação ao art. 18 do Código de Processo Civil; (iii) saber se o acórdão ampliou indevidamente a responsabilidade da administradora à luz do art. 22 da Lei n. 8.245/1991; (iv) saber se houve extrapolação do conceito de mandato e presunção de solidariedade sem culpa individualizada nem nexo causal (arts. 653 e 667 do Código Civil); e (v) saber se houve abuso de direito pela suposta recusa de recebimento das chaves (art. 187 do Código Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as teses deduzidas nos embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 18 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 653, 667 e 187; Lei n. 8.245/1991, art. 22; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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