Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.484
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA (ART. 44, § 3º, CP). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial.
2. Pretensão de reconhecimento de omissão quanto à idoneidade da fundamentação que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de omissão quanto ao controle jurídico da fundamentação que negou a substituição da pena, insuscetível do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se verificam tais vícios no acórdão embargado.
5. O acórdão enfrentou a alegação e concluiu que a análise do requisito subjetivo da medida socialmente recomendável, previsto no art. 44, § 3º, do CP, demanda exame de circunstâncias fáticas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. O controle da motivação não cabe na via especial se exigir rever premissas fáticas da origem. Sem vícios integrativos, os embargos denotam mero inconformismo com o mérito, sendo inviável seu uso como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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