Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.194.407

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para realização do conserto do veículo segurado, com fixação de multa cominatória e manutenção do valor da causa conforme o orçamento do reparo. 3. O Juízo de primeiro grau condenou a ré a realizar o conserto em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00, com custas e honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a condenação, majorou o teto das astreintes para R$ 80.000,00, preservou o valor da causa em R$ 61.511,68 e elevou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 319 do Código Civil, por extinção da obrigação em razão da quitação administrativa; (ii) saber se houve violação dos arts. 757, 760 e 786 do Código Civil, por ampliação indevida dos limites contratuais e da delimitação do risco; (iii) saber se houve violação do art. 32 do Código de Defesa do Consumidor, por demora decorrente de fato de terceiro; (iv) saber se ocorreu violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por suposta distribuição do ônus da prova; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial não enfrentaram os fundamentos do acórdão recorrido quanto à responsabilidade solidária da seguradora na cadeia de fornecimento e à invalidade da cláusula de exclusão, relativamente à alegada violação dos arts. 757, 760 e 786 do Código Civil. 7. Aplicam-se as Súmula n. 282 e 356 do STF porque, na espécie, não houve exame pela Corte local nem oposição de embargos de declaração, relativamente às alegadas violações do art. 319 do Código Civil e do art. 32 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, no caso concreto, a recorrente apenas mencionou o art. 373, I, do Código de Processo Civil sem indicar causa específica de ofensa, relativamente ao ônus da prova. 9. Não se conhece da divergência jurisprudencial porque a incidência da Súmula n. 284 do STF pela alínea a impede o processamento pela alínea c quanto ao mesmo tema, conforme precedentes desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial não enfrentam os fundamentos determinantes do acórdão quanto à responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 356 do STF quando a matéria não foi apreciada no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso aponta dispositivo legal sem demonstrar de modo específico a ofensa. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a deficiência de fundamentação pela alínea a obsta o processamento pela alínea c.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, a e c; CC, arts. 319, 757, 760 e 786; CDC, art. 32; CPC, arts. 85 e 373. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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