Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.194.166

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da prejudicialidade da análise da alínea c e, ainda, por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade, com citação de precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa, relacionada à indisponibilidade de imóvel objeto de acordo entre as partes. 3. A Corte de origem manteve a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 515, II, 525, § 6º, 921, 139, IV, e 5º do CPC em razão da suspensão do cumprimento de sentença (ii) saber se foi indevida a aplicação do art. 313, V, a, do CPC para sobrestar a execução fundada em título judicial; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto ao alcance do art. 313, V, a, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a matéria tratada nos arts. 5º, 139, IV, 515, II, 525, § 6º, e 921 do CPC não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico da suspensão do cumprimento de sentença. 6. Incidem as Súmulas n. 283 do STF e 284 do STF porque o recurso não impugnou, de modo específico e suficiente, o fundamento autônomo do acórdão quanto ao inadimplemento da condição suspensiva, havendo dissociação entre as razões recursais e o conteúdo decisório. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de afastar a prejudicialidade externa demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório acerca da eficácia do negócio subordinado à liberação/ transferência dos imóveis. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, relativamente à aplicação do art. 313, V, a, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos invocados (arts. 5º, 139, IV, 515, II, 525, § 6º, e 921 do CPC) não são enfrentados pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. 2. Incidem a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF quando o recurso deixa de atacar, de modo específico e suficiente, fundamento autônomo apto a manter o acórdão, como o inadimplemento de condição suspensiva. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão da conclusão local sobre prejudicialidade externa demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.” Tese de julgamento “1. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos federais indicados não são prequestionados no acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração. 2. Incidem as Súmulas n. 283 do STF e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não enfrentado especificamente nas razões recursais. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas hipóteses em que a controvérsia exige o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para afastar a prejudicialidade externa. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, § 11, 139, IV, 313, V, a, 515, II, 525, § 6º, e 921; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

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