Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.991
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. ARGUMENTAÇÃO
GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. A agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma
direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão
que não admitiu o recurso especial: Súmula n. 283 do STF, ausência
de prequestionamento, não demonstração da divergência (acórdãos
paradigmas proferidos em HC, RHC e MS) e Súmula n. 7 do STJ.
3. Apesar da referência aos óbices, a defesa apresentou impugnação
genérica, sem análise pormenorizada do caso concreto que ensejasse a
superação dos óbices indicados.
4. Agravo regimental não provido.
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