Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.193.968

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRAZO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da lide, ainda que não adote a tese defendida pela parte. 2. A pretensão de indenização por vícios construtivos tem natureza condenatória e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo os prazos decadenciais do art. 618 do Código Civil nem do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O prazo do art. 618 do Código Civil consubstancia garantia mínima irredutível da obra, e não prazo de prescrição ou decadência, não influenciando na contagem do prazo prescricional para ações indenizatórias por vícios de construção. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos legais indicados como violados, sem a oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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